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Home / Notícias /Previdência - Contribuição Patronal

Empresas do Simples que contratar MEI, alguns serviços deve recolher a Contribuição Patronal sobre o valor do mesmo.

Empresas do Simples que contratar MEI, alguns serviços deve recolher a Contribuição Patronal sobre o valor do mesmo.

Recolhimento da contribuição previdenciária patronal na contratação de MEI

Inicialmente, cumpre informar que, perante a Previdência Social, o Microempreendedor Individual (MEI) é considerado um contribuinte individual (pessoa física), conforme art. 8º, inciso XXXIII, da Instrução Normativa da RFB nº 2110/2022.

Já de acordo com o § 1º, do art. 18-B, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como art. 113 da Resolução CGSN n° 140/2018, a empresa contratante de serviços executados por intermédio de MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade da contribuição previdenciária patronal de 20%, exclusivamente, em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Nesse mesmo sentido é o disposto no art. 173 e § 1º, da citada IN RFB n° 2110/2022.

Assim, haverá o encargo patronal de 20% na contratação de MEI apenas quando da prestação dos seis serviços acima citados, além do cumprimento das obrigações acessórias relativas a esta contratação, como inclusão do trabalhador em folha de pagamento e em eSocial da empresa contratante. Este recolhimento é feito no mesmo DARF da DCTFWeb em que a empresa recolhe as suas demais contribuições previdenciárias.

Ressaltamos que, em nenhuma hipótese haverá o desconto de 11% da remuneração paga ao MEI (art. 173, § 2° da IN RFB n° 2110/2022).

Portanto, apenas haverá a incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% pela empresa contratante, quando houver a contratação do MEI para prestar os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Ressalte-se que, em havendo dúvida se o serviço prestado se enquadra em um dos seis serviços mencionados, a orientação é que a empresa consulte um profissional da área, o qual terá competência para analisar tal situação.

Além disso, na situação acima, a empresa deverá informar o MEI em folha de pagamento e eSocial, através do evento S-1200, com a categoria 741 - Contribuinte individual - Microempreendedor Individual, e efetuar o recolhimento dos 20% da cota patronal. Nesta situação, o recolhimento da cota patronal de 20% deverá ser feito no DARF gerado pela DCTFWeb, juntamente com as demais contribuições previdenciárias da empresa contratante.

Por outro lado, nos demais serviços prestados pelo MEI não haverá o recolhimento da cota patronal de 20%, tampouco a informação na folha de pagamento.

Por fim, em nenhuma hipótese haverá o desconto de 11% da remuneração paga ao MEI.

Fonte: CPA